Decisão apelação 1000430-62.2024.8.26.0011

Recurso: Apelação

Relator: VIANNA COTRIM

Data do julgamento: 25 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Seguro de veículo - Ação regressiva de repa- ração de danos - Colisão traseira - Presunção de culpa não elidida pelo réu - Prejuízos materiais demonstra- dos - Indenização devida - Apelo improvido. 222(TJSP; Relator: VIANNA COTRIM; Data do Julgamento: 25 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 53.115) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI e ANA CATARINA STRAU- CH. São Paulo, 25 de julho de 2025. VIANNA COTRIM, Relator


Ementa: Seguro de veículo - Ação regressiva de repa- ração de danos - Colisão traseira - Presunção de culpa não elidida pelo réu - Prejuízos materiais demonstra- dos - Indenização devida - Apelo improvido. 222





VOTO

Ação regressiva de reparação de danos, concernente a seguro de automó- vel, julgada procedente pela sentença de fls. 217/223, relatório adotado, embar- gos de declaração rejeitados. Jurisprudência - Direito Privado Apelou o réu, buscando a reforma da decisão. Aduziu, em suma, que tra- fegava com velocidade compatível com o limite permitido na via. Disse que o condutor que estava à frente do veículo segurado freou repentinamente, o que ensejou o choque do seu automóvel com a traseira do GM Onix segurado. Afir- mou que não deu causa ao acidente, protestando pelo decreto de improcedência da demanda. Subsidiariamente, invocou o advento da culpa concorrente, pon- derando que o motorista do automóvel segurado também não manteve distância de segurança necessária para evitar o choque. Discorreu amplamente sobre os temas. Processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, intentada contra o motorista de veículo que colidiu na traseira do GM Onix segurado, por meio da qual a autora objetiva reparação pela quantia dispendida com o conserto do automóvel segurado, já deduzido o valor da franquia, haja vista sua sub-rogação nos direitos da segurada. Infere-se do teor do boletim policial, que é documento público dotado de presunção de veracidade, que os veículos que estavam à frente do GM Onix segurado pararam por conta da existência de faixa de pedestres, tendo o moto- rista do automóvel segurado freado na sequência; quando foi surpreendido pelo embate na sua traseira (fls. 58). A prova oral colhida corroborou o teor da prova documental. A colisão traseira faz presumir a culpa do motorista do veículo que está atrás, ante a ausência de observância do dever de dirigir prudentemente e guar- dar distância suficiente entre seu automóvel e o da frente, consoante o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo leciona que: “Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente (...). Sobre a colisão por trás, (...) em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente.” (“in” Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29). Na verdade, cabia ao réu produzir prova hábil a elidir a presunção de cul- pa que recai sobre aquele que colide na traseira, mas isso não aconteceu. O motorista deve agir com as cautelas necessárias à segurança no trânsito e dirigir com atenção, sobretudo em relação aos automóveis que transitam à frente, sabido que podem ser obrigados a reduzir a velocidade ou frear a qual- quer tempo, tal como ocorreu “in casu”. Jurisprudência - Direito Privado Insta acentuar que o veículo segurado conseguiu brecar em tempo de evi- tar o choque com o automóvel da frente, mas o requerido não manteve distância de segurança satisfatória para conseguir fazê-lo. Outrossim, não há comprovação de que o veículo segurado trafegasse em excesso de velocidade ou tivesse o condutor freado bruscamente; daí o descabi- mento do reconhecimento da culpa concorrente. Dessa forma, evidenciada a conduta culposa do réu, cumpre a ele indeni- zar a autora pelos prejuízos materiais suportados, que foram demonstrados pela documentação acostada à inicial. Vale ressaltar que, à falta de impugnação guarnecida de provas, o mon- tante discriminado em orçamentos e notas fiscais apresentados pela recorrida devem prevalecer. A esse respeito, como bem sintetizou a magistrada “a quo”, verbis: “Os depoimentos colhidos em instrução, cuja análise se faz necessária para o deslinde da controvérsia, corroboram a versão da autora e indicam que a colisão ocorreu em razão da ausência de observância, por parte do réu, da distância segura em relação ao veículo à sua frente. Ainda que o veículo tenha acionado a frenagem de inopino, tal condição não gera a excepcionalidade exi- gida para exclusão da responsabilidade do veículo que seguia atrás. Isso porque a legislação de trânsito determina que todo condutor deve manter distância se- gura do veículo à sua frente, exatamente para evitar colisões em situações em que a parada do fluxo se faça necessária, especialmente se esta for de inopino. Observo, ainda, que três veículos conseguiram parar sem colidir, em ra- zão da faixa de pedestre, o que indica que, caso o réu estivesse conduzindo com a cautela necessária seu veículo, não teria havido colisão (como não houve entre os carros que vinham a sua frente). Assim, diante da inexistência de provas que afastem a presunção de culpa do réu na colisão traseira, conclui-se que este foi o responsável pelo acidente. Destaca-se que a prova documental trazida pela autora, incluindo o boletim de ocorrência de fls. 58/60 e os orçamentos e notas fiscais de fls. 9/65, não foi im- pugnada pelo réu, restando incontroverso o valor do dano material reclamado na exordial. O valor da indenização, portanto, deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora à sua segurada, no importe de R$ 7.970,96, conforme demonstrado nos autos.” (fls. 222) Saliente-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo primordialmente a ele valorá-la e formar seu convencimento acerca da verdade dos fatos. Logo, era de rigor o decreto de procedência da lide, ficando mantida a sentença, tal como lançada. Finalmente, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Pro- 224 cesso Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atuali- zado da condenação, observadas as ressalvas atinentes à gratuidade processual. Jurisprudência - Direito Privado Ante o exposto e por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.